Leia os termos do contrato:
Instrumento Contratual de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)
Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado, a empresa Hot Wave Comercio e Servicos de Telecomunicacoes LTDA, estabelecida à Rodovia Cel. Rubens Tramujas Mader, 945, Itatiaia – RJ, inscrita no CNPJ sob o 06.225.154/0001-68, doravante denominada CONTRATADA e, a pessoa física/jurídica identificada na página de cadastro do site www.hotwave.com.br, doravante denominada CONTRATANTE, que regerá pelas cláusulas abaixo. A condição de CONTRATANTE estará sujeita a aprovação pela CONTRATADA, das condições de acesso, de dados cadastrais, e de consulta a órgãos de proteção ao crédito.
As partes retro qualificadas, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebram o presente contrato para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia para cliente final – pessoa física ou jurídica, regido pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; considerando o disposto no Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998; por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço e finalmente pelos termos da autorização concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme ATO Nº 426/2010, publicado no D.O.U de 13 de março de 2010, que concede a Hot Wave Comercio e Servicos de Telecomunicacoes LTDA a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), em Banda Larga, conforme opção da CONTRATANTE entre os diversos planos de serviços, oferecidos pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. Download é a velocidade de transferência/fluxo de dados no sentido de um computador da rede Internet para o computador da CONTRATANTE.
2.2. Upload é a velocidade de transferência/fluxo de dados no sentido do computador da CONTRATANTE para qualquer computador da rede Internet.
2.3. Modem é o equipamento responsável pela modulação e de modulação dos sinais ópticos em elétricos e vice-versa.
2.4. Endereço IP é o endereço de rede IP (Internet Protocol) atribuído para cada assinante. Este endereço permanecerá inalterado nas demais conexões efetuadas pela CONTRATANTE.
2.5. Serviço de autenticação é o serviço de identificação e autorização da CONTRATANTE para acesso à Internet prestado por provedores de Internet.
2.6. Serviços agregados de Internet são os serviços adicionais ao acesso à Internet, tais como: correio eletrônico, hospedagem de websites, espaço em disco para armazenamento de dados, listas de discussão, etc…, prestados pelo Provedor e que a CONTRATANTE adere e paga o respectivo preço pela utilização destes serviços, salvo quando oferecidos gratuitamente pelo Provedor.
2.7. Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
2.8. Provedor é a empresa que presta serviços de provimento do acesso à Internet e de serviços agregados de Internet.
2.9. Considerada Prestadora de Pequeno Porte a Hot Wave Comercio e Servicos de Telecomunicacoes LTDA deverá obedecer a Resolução 632 de 7 de março de 2014, que trata especificamente do regulamento geral de Direitos do consumidor de serviços de telecomunicações.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET
3.1. O serviço oferecido a CONTRATANTE permitirá o acesso a todas as informações disponíveis na Rede Mundial Internet: Web (navegação na Internet), correio eletrônico (e-mail), e outros que venham a ser oferecidos pela CONTRATADA.
3.2. O serviço de suporte técnico, exclusivamente sobre os serviços ora contratados, através dos telefones (24) 3351-3097, (24)99291-8390, ou pelo correio eletrônico(suporte@hotwave.com.br).
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PLANOS, ADESÃO E ACEITE DOS SERVIÇOS
4.1. A CONTRATANTE optará obrigatoriamente por um dos planos de serviços oferecidos.
4.2. Ao aderir ao Plano de Serviço, a CONTRATANTE declara conhecer, aceitar e concordar com os valores e plano apresentados, ratificando sua adesão mediante o aceite e pagamento do valor lançado no boleto de pagamento.
4.3. O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a conseqüente habilitação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRODUTOS
5.1. A instalação dos equipamentos necessários e/ou úteis à utilização do serviço deverá ser realizada pela CONTRATADA, ou por terceiros devidamente autorizados pela CONTRATADA.
5.2. Na hipótese de impossibilidade técnica de instalação dos equipamentos necessários no imóvel do CONTRATANTE, ou ausência de autorização para instalações internas ou externas(síndico ou empregada doméstica, por exemplo), a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE, tal impossibilidade.
5.3. Havendo necessidade de eventual obra, a CONTRATANTE providenciará, por conta própria, arcando com todos os custos dela decorrentes.
5.4. A CONTRATADA fica desde já autorizada a ter acesso às dependências da CONTRATANTE, onde estiverem instalados os produtos para o serviço objeto deste contrato, desde que tenha como exclusivo objetivo a instalação e/ou reparo. Havendo por qualquer forma, ou sob qualquer alegação, impedimento a este regular exercício, a CONTRATADA poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, sem qualquer aviso prévio.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
6.1. A CONTRATADA utilizará todos os meios regulares possíveis para oferecer o serviço da melhor forma à CONTRATANTE. E desde já, a CONTRATANTE entende que quaisquer interrupções do serviço, não constituirão falha no cumprimento das obrigações previstas neste contrato.
6.2. Para a perfeita utilização do serviço, bem como para o funcionamento adequado conforme oferecido, a CONTRATANTE deverá possuir os equipamentos com configurações mínimas necessárias, relacionadas pelos técnicos no momento da venda do serviço. Sendo assim, no momento do aceite do serviço contratado, é de conhecimento da CONTRATANTE que a prestação do mesmo, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento desses. Que não sendo cumprido, a CONTRATADA não se responsabilizará pela perda na qualidade do serviço.
6.3. O serviço será prestado conforme o plano escolhido pela CONTRATANTE, sendo que a velocidade máxima de transmissão é aquela definida no respectivo plano de serviço. Independentemente da ação ou vontade da CONTRATADA, fatores externos podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. A CONTRATADA garante a CONTRATANTE o mínimo de 50%(cinquenta por cento) da velocidade nominal contratada dentro de sua rede. Por características da rede mundial de computadores – INTERNET, não há garantias da velocidade quando a origem de dados for originada em rede de terceiros. A CONTRATANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador/roteador) por ele utilizado, trafego de dados na INTERNET(se aplicável), além de outros fatores que não sejam controlados pela CONTRATADA. Todos os testes de velocidade e qualidade de conexão deverão ser realizados através de conexão cabeada, a CONTRATADA não se responsabiliza, em hipótese alguma, pelo desempenho de velocidade, alcance ou funcionamento em redes Wi-Fi.
6.4. A CONTRATANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente indisponível, seja para manutenção programada(preventiva) ou não programada(emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores que não sejam controlados pela CONTRATADA. Interrupções do serviço, causadas pela CONTRATANTE ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da CONTRATADA previstas neste contrato.
6.5. O OBJETO deste contrato destina-se ao uso exclusivo do CONTRATANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal da CONTRATADA, exceto por expressa autorização por escrito, da CONTRATADA. A CONTRATANTE responsabilizar-se-á penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
6.6. Pela contratação da modalidade EMPRESARIAL, a CONTRATANTE, pessoa física ou jurídica, obterá um número de protocolo de INTERNET (IP) fixo, mediante o qual estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo contratada.
6.7. A modalidade RESIDENCIAL, não permite a disponibilidade do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pela CONTRATANTE, sendo tais disponibilidades exclusivas da modalidade EMPRESARIAL.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
7.1. Os valores correspondentes aos serviços adquiridos pelo presente contrato estão relacionados no website da CONTRATADA no endereço www.hotwave.com.br ou pelo telefone 24-992918390 Extraordinariamente, a CONTRATADA poderá fazer promoções e conceder descontos a CONTRATANTE.
7.2. O faturamento será efetuado mensalmente, pela CONTRATADA, com vencimentos nos dias 10 ou 25, após a contratação do serviço. Os pagamentos serão efetuados através de boleto bancário, a ser enviado pela CONTRATADA para o endereço de e-mail do CONTRATANTE.
7.3. O não recebimento do boleto bancário até o vencimento, não isenta o CONTRATANTE do devido pagamento. A CONTRATANTE deverá contatar a CONTRATADA através da Central de Atendimento ao Cliente 24-99291-8390 ou através do e-mail suporte@hotwave.com.br, para que seja orientado como proceder.
7.4. Após o vencimento, haverá cobrança de R$ 4,00 de encargos bancários, multa por atraso de 2%, calculada sobre o valor da cobrança, acrescido de 0,33% por dia de atraso.
7.5. A inadimplência, total ou parcial após 15 dias do vencimento, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista a CONTRATANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à CONTRATADA dos eventuais saldos e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
7.6. Em caso de inadimplência, a CONTRATADA reservar-se-á o direito de inscrever a CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Manter os serviços disponíveis durante as 24(vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e dias de feriado, exceto interrupções necessárias para manutenção, desde que previamente comunicadas. A CONTRATADA não se responsabilizará por interrupções decorrentes de queda de energia, casos fortuitos ou força maior. Eventualmente, o serviço poderá sofrer interrupções devido a algum dos seguintes problemas: ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços; falta de fornecimento de energia elétrica para a CONTRATADA; interrupção ou suspensão pela Concessionária dos serviços de telefonia e ocorrências de falhas no sistema de transmissão e/ou roteamento no acesso à Internet.
8.2. A CONTRATADA garante que tem adotado os níveis requeridos quanto à segurança na proteção de dados pessoais, tendo instalado os meios e medidas técnicas para evitar a perda, mau uso, alteração, acesso não autorizado ou subtração indevida dos dados pessoais recolhidos. Entretanto, a CONTRATANTE deve estar ciente de que as medidas de segurança relativas à Internet não são integralmente infalíveis.
8.3. Além dos direitos e obrigações da CONTRATADA, acima relacionados, incluem-se também os previstos nos artigos da Resolução 632 de 7 de Março de 2014, aplicável aos Prestadores de Serviço de Pequeno Porte.
9. CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A CONTRATANTE tem direito a plena utilização dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
9.2. A CONTRATANTE deve dispor de equipamento e programas necessários para viabilizar a instalação e utilização dos serviços contratados, bem como promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários Internet.
9.3. É de responsabilidade da CONTRATANTE os danos causados devido a variação da rede elétrica, como queima de equipamento e por atos de terceiros contra a CONTRATANTE, que possam resultar em perda de dados, invasões em sua rede, contaminação por vírus, danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.
9.4. Promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, mantendo o sistema atualizado com todas as correções disponibilizadas pelos fornecedores de softwares, bem como a instalação de programas anti-vírus, anti-hackers e anti-crackers.
9.5. Abster-se de produzir modificações nos programas e procedimentos disponibilizados pela CONTRATADA, não acessar, sem expressa autorização, as bases de dados e informações confidenciais de propriedade da CONTRATADA, seus clientes e terceiros, respondendo penal e civilmente pelos atos que porventura vier a praticar.
9.6. Não enviar mensagens coletivas de e-mail(spam mail’s) a grupos de usuários deste ou de outros provedores, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, próprios ou de outrem, que não sejam interesse dos destinatários ou que não tenham o expresso consentimento destes.
9.7. Administrar as suas caixas postais de correio eletrônico, ocupando um espaço inferior à quantidade de megabytes disponibilizados pela CONTRATADA. Caso a CONTRATANTE ultrapasse este limite, ou mantenha mensagens com mais de 12(doze) meses armazenadas, suas mensagens/arquivos poderão ser removidas a exclusivo critério da CONTRATADA, que não será responsável por eventuais perdas de informações ou prejuízos decorrentes dessa operação.
9.8. Evitar que pessoas não autorizadas façam uso dos serviços e acesso disponibilizados pela CONTRATADA.
9.9. Não utilizar, sem expressa autorização, senhas e endereços eletrônicos de terceiros e não desrespeitar normas de direito autoral e/ou propriedade intelectual.
9.10. Não propagar ou manter website(s) na Internet com conteúdos ilícitos e/ou ilegais, tais como os que envolvam racismo, pornografia infantil e atos de terrorismo.
9.11. Comunicar toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, tais como: endereço, nome do responsável, e-mail, telefone, banco/agência/conta corrente em caso de débito em conta corrente bancária.
9.12. Ler as suas correspondências eletrônicas, uma vez que a CONTRATADA poderá enviar eventualmente comunicações de interesse da CONTRATANTE.
9.13. A CONTRATANTE concorda em assumir, de forma isolada, todo ônus e responsabilidades decorrentes de seus atos e de sua conduta como Usuário da rede Internet e dos serviços disponibilizados.
9.14. Além dos direitos e obrigações da CONTRATADA, acima relacionados, incluem-se também os previstos nos artigos da Resolução 632 de 7 de Março de 2014, aplicável aos Prestadores de Serviço de Pequeno Porte.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
14.1. As PARTES declaram que a correspondência por meio eletrônico (e-mail) tem plena validade entre si, desde que haja resposta ou comprovante de recebimento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
11.1. O presente contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, mantendo-se disposto em todas as cláusulas, podendo ser rescindido a qualquer momento, sem multa e desde que as mensalidades da CONTRATANTE estejam em dia, bastando para tal a comunicação, por qualquer das partes por escrito, para o e-mail financeiro@hotwave.com.br, com 30 (trinta) dias de antecedência.
11.2. O descumprimento das cláusulas contratuais, falência ou insolvência de uma das partes dá direito a rescisão do Contrato, sem dever indenizatório.
11.3. A CONTRATADA se reserva ao direito de rescindir o contrato relativo ao serviço de Internet, sem prejuízo as demais sanções previstas neste instrumento, em caso de inviabilidade técnica ou econômica, inadimplência contratual, ou caso seja identificada qualquer prática do CONTRATANTE nociva a rede de serviços da CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária.
11.4. Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado contrário ao disposto neste contrato e/ou inadequado, ilegal, imoral, ofensivo e/ou aético por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá optar entre rescindir o contrato, suspender os serviços temporariamente e/ou notificar a CONTRATANTE para que regularize a situação.
11.5. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a enviar-lhe, através de e-mail e/ou mala- direta convencional, informações de seus produtos e serviços.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A Central de Atendimento ao Cliente é o telefone (24)3351-3097, disponível das 9:00hs às 12hs e das 14hs às 18:00hs de acordo com a Resolução 632/2014, conferida à Prestadores de Pequeno Porte.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AGÊNCIA REGULADORA
13.1. As informações, bem como toda a legislação juntada neste instrumento podem ser obtidas na INTERNET no site da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), www.anatel.gov.br, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331 e 1332 para atendimento de portadores de deficiência auditiva;
Hot Wave Comercio e Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Itatiaia, Rio de Janeiro em 2023.